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Sócio Individual

Sócio Colectivo


Vantagens de ser Sócio Tecnicelpa






 

ESTATUTOS DA TECNICELPA

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVO, ÂMBITO
Artigo 1 - Constituição e Denominação
Artigo 2 - Sede
Artigo 3 - Delegações Regionais
Artigo 4 - Objectivo e Âmbito
Artigo 5 - Fins
Artigo 6 - Autonomia

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Artigo 7 - Aquisição da Qualidade de Sócio
Artigo 8 - Categorias de Sócios
Artigo 9 - Admissão Sóc. Efectivos, Aderentes, Estudantes, Correspondentes
Artigo 10 - Obrigações dos Sócios
Artigo 11 - Obrigações dos Sócios Efectivos
Artigo 12 - Direitos de Todos os Sócios
Artigo 13 - Direitos dos Sócios Efectivos
Artigo 14 - Perda da qualidade de Sócio

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DA TECNICELPA
Artigo 15 - Designação dos Órgãos

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16 - Constituição
Artigo 17 - Sessões
Artigo 18 - Convocação
Artigo 19 - Funcionamento
Artigo 20 - Competência

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 21 - Composição
Artigo 22 - Competência
Artigo 23 - Representação da Associação

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 - Composição
Artigo 25 - Competência

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 26 - Composição
Artigo 27 - Competência

CAPÍTULO VIII - DO SECRETÁRIO GERAL
Artigo 28 - Existência do Secretário Geral
Artigo 29 - Competências

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÓNIO DA TECNICELPA
Artigo 30 - Receitas

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 - Foro
Artigo 32 - Revisão dos Estatutos
Artigo 33 - Dissolução
Artigo 34 - Liquidação do Património em caso de Dissolução

 


CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVO, ÂMBITO

ARTIGO 1.º Constituição e Denominação
Nos termos gerais de direito, nos da Lei e pelos presentes Estatutos é constituída, por tempo indeterminado, uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa dos Técnicos das Indústrias de Celulose e Papel, abreviadamente TECNICELPA.

 

ARTIGO 2.º Sede
1. A Sede da TECNICELPA é na Rua Amorim Rosa, n.º 38, 1.º Dt.º, freguesia de Santa Maria do Olival, cidade e concelho de Tomar, podendo abrir delegações regionais noutros pontos do País.

2. Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, depois de ouvido obrigatoriamente o Conselho Consultivo, poderá a Sede ser transferida para outro qualquer lugar, devendo a mudança ser circulada aos sócios no prazo de quinze dias.

 

ARTIGO 3.º Delegações Regionais
Quando se torne necessário à prossecução dos seus fins, pode a TECNICELPA criar, por deliberação do Conselho Directivo, delegações regionais.

 

ARTIGO 4.º Objectivo e Âmbito
A TECNICELPA constituiu-se com o objectivo de promover o aperfeiçoamento técnico-profissional e científico dos associados, no âmbito das indústrias de celulose e papel, bem como de sectores afins de reconhecido interesse.

 

ARTIGO 5.º Fins
Para tanto, compete-lhe designadamente:
a) Estabelecer e incentivar contacto e intercâmbio de conhecimentos entre os associados.
b) Promover visitas, encontros, colóquios, cursos, seminários e outras actividades similares.
c) Divulgar informação técnica.
d) Desenvolver contactos com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.
e) Dar apoio técnico-profissional aos sócios que se iniciem nas actividades no âmbito da Associação.
f) Participar em manifestações internacionais de interesse para os sectores representados na Associação.
g) Participar em Associações, comissões ou acções concretas, com escolas de ensino técnico e/ou superior, a fim de proporcionar aos seus associados um conhecimento actualizado técnico-profissional e científico.

 

ARTIGO 6.º Autonomia
A TECNICELPA mantém, na sua orientação, completa autonomia relativamente às empresas a que pertencem os seus membros individuais.

 

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

ARTIGO 7.º Aquisição da Qualidade de Sócio
Podem ser sócios da TECNICELPA as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade nos sectores industriais da celulose e do papel, em actividades afins e complementares e em áreas de prestação de serviços daqueles sectores.

 

ARTIGO 8.º Categorias de Sócios
1. Os sócios podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:
a) Honorários ;
b) Efectivos ;
c) Aderentes ;
d) Estudantes ;
e) Correspondentes.

2. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho Directivo, reconheça terem prestado, quer à indústria de celulose e papel, quer à TECNICELPA, relevantes e prestimosos serviços.

3. São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam a sua actividade no âmbito das indústrias da celulose e do papel, ou em actividades afins e que, como tal, tenham sido admitidas. Os sócios efectivos individuais terão de desempenhar funções de responsabilidade de chefia equiparada pelo menos, a Chefe de Turno, ou funções técnicas equiparadas, em qualquer área funcional das empresas.

4. São sócios aderentes todos os associados que, não pertencendo aos sectores de actividade que integram o âmbito da TECNICELPA, tenham neles interesses, quer pela sua preparação técnica ou curricular, quer pelo exercício da sua actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços.

5. São sócios estudantes todos os associados que frequentem cursos superiores ou de pós graduação, excluindo Doutoramento, directamente relacionados com as indústrias de pasta e papel e que, anualmente, façam prova desse estatuto.

6. São sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas que fora do território nacional desenvolvam a actividade referida no n.º 3 deste artigo e que tenham sido admitidas nos termos dos artigos seguintes.

 

ARTIGO 9.º Admissão de Sócios Efectivos, Aderentes, Estudantes ou Correspondentes
A admissão de sócios efectivos, aderentes, estudantes ou correspondentes é da competência do Conselho Directivo, precedendo proposta de um sócio honorário ou efectivo.

 

ARTIGO 10.º Obrigações dos Sócios
Todos os sócios têm obrigação de:
a) Conhecer e cumprir os estatutos.
b) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento do espírito congregador dos associados da TECNICELPA.
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas anuais ordinárias ou extraordinárias estabelecidas pela Assembleia Geral, tratando-se de sócios efectivos, aderentes ou correspondentes, devendo as quotas serem pagas no primeiro trimestre de cada ano civil a que respeitam.

 

ARTIGO 11.º Obrigações dos Sócios Efectivos
Os sócios efectivos, para além de estarem obrigados ao estabelecido no artigo 10.º, têm a obrigação de exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, nos termos destes estatutos.

 

ARTIGO 12.º Direitos de Todos os Sócios
Todos os sócios têm direito a:
a) Participar em todas as iniciativas lançadas pela TECNICELPA, em termos a regulamentar pelo Conselho Directivo.
b) Receber as publicações da TECNICELPA, em termos a regulamentar pelo Conselho Directivo.
c) Consultar e utilizar estudos, documentos e publicações que façam parte dos arquivos da TECNICELPA, em termos a regulamentar pelo Conselho Directivo.
d) Propor iniciativas a promover pela TECNICELPA.

 

ARTIGO 13.º Direitos dos Sócios Efectivos
1. Os sócios efectivos, para além dos direitos estabelecidos no artigo 12.º, têm mais os seguintes:
a) Elegerem e serem eleitos para o exercício de cargos sociais.
b) Participar nos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral.

2. Para os efeitos do disposto no artigo 6.º destes Estatutos, os sócios efectivos que sejam pessoas colectivas não poderão ser eleitos para o exercício dos cargos sociais.

 

ARTIGO 14.º Perda da qualidade de Sócio
1. A qualidade de sócio perde-se por deliberação do Conselho Directivo quando:
a) Os sócios o solicitem por escrito.
b) Os sócios deixem de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido pelo Conselho Directivo e comunicado por escrito.
c) Os sócios deixem de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo tenham lesado os interesses da TECNICELPA.

2. Os sócios que incorram nas faltas previstas na alínea c) do número anterior serão sujeitos a processo disciplinar especialmente organizado para o efeito, podendo decidir pela suspensão temporário ou pela perda da qualidade de sócio, se for apurado comportamento culposo grave.

3. Da decisão desfavorável ao sócio cabe recurso para a Assembleia Geral o qual tem efeito devolutivo.

 

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA TECNICELPA

ARTIGO 15.º Designação dos Órgãos
São órgãos obrigatórios da TECNICELPA a Assembleia Geral, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 16.º Constituição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, no gozo dos seus direitos.

2. A Mesa é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos por um período de dois anos.

 

ARTIGO 17.º Sessões
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária anualmente, até ao último dia útil do mês de Março, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte e o Relatório e as Contas do Exercício da gestão do ano findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal ou 10% do total de associados efectivos, mediante proposta de ordem de trabalhos, o solicitem por escrito ao Presidente da Mesa. No caso da Assembleia Geral ter sido requerida pelos Associados, esta só poderá ser constituída se estiverem presentes a maioria dos requerentes.

 

ARTIGO 18.º Convocação
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no caso do seu impedimento, por quem o substituir.

2. A convocatória será feita por meio de aviso postal, para cada um dos sócios efectivos, com a antecedência mínima de quinze dias seguidos, contados do terceiro dia útil subsequente à data do aviso postal ; no aviso indicar-se-á dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3. Nos avisos convocatórios poderá ser anunciada a reunião da Assembleia em primeira e segunda convocatórias.

 

ARTIGO 19.º Funcionamento
1. Em primeira convocatória a Assembleia não poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade mais um dos sócios efectivos ; em segunda convocatória, a Assembleia a realizar uma hora depois da primeira, pode deliberar com qualquer número.

2. É permitido o voto por procuração, cuja assinatura será confirmada pela Mesa da Assembleia por semelhança com a constante na ficha de inscrição do associado e por correspondência.

 

ARTIGO 20.º Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
b) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho Directivo, o quantitativo das jóias e quotizações.
c) Aprovar as linhas gerais de acção e o programa anual do Conselho Directivo.
d) Aprovar anualmente o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal do ano findo e o orçamento do ano seguinte.
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos.
f) Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRECTIVO

ARTIGO 21.º Composição
1. O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, sendo eleito como presidente o primeiro da lista vencedora.

2. Os membros do Conselho Directivo são eleitos para um mandato com a duração de dois anos e distribuirão entre si os cargos de Vice-Presidente e Tesoureiro, podendo o de Vice-Presidente ser único ou em regime plural.

 

ARTIGO 22.º Competência
Compete ao Conselho Directivo:
a) Gerir a Associação de acordo como os Estatutos e dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
b) Organizar e superintender nos serviços da TECNICELPA.
c) Propor à Assembleia Geral o quantitativo das jóias e quotizações a pagar pelos associados.
d) Criar as delegações regionais previstas no artigo 3.º.
e) Promover a elaboração de regulamentos internos da TECNICELPA.
f) Admitir os sócios efectivos, aderentes, estudantes e correspondentes.
g) Propor a admissão de sócios honorários.
h) Propor a admissão ou exclusão de sócios, após decisão fundamentada proferida em processo disciplinar instaurado para o efeito.
i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o plano geral de actividades para o ano seguinte.
j) Administrar os bens e gerir os fundos da TECNICELPA.
k) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente.
l) Exercer o direito disciplinar.
m) Criar e extinguir o cargo de Secretário Geral, designar e exonerar o titular desse cargo.

 

ARTIGO 23.º Representação da Associação
1. A TECNICELPA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho Directivo. Na sua falta ou impedimento, o Conselho Directivo designará substituto dentre os seus membros.

2. A TECNICELPA obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho Directivo, sendo uma delas a do Presidente, ou de quem o substituir no seu impedimento.

3. Para mandato forense ou delegação de poderes administrativos poderá o Presidente do Conselho Directivo, efectivo ou em exercício, designar representante com os poderes necessários.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 24.º Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros : Presidente, Secretário e Relator, eleitos pelo período de dois anos.

 

ARTIGO 25.º Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da TECNICELPA.
b) Elaborar parecer sobre relatório e contas do Conselho Directivo.
c) Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da TECNICELPA.
d) Participar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que o julgar conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por este órgão lhe seja feita.

 

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 26.º Composição
1. O Conselho Consultivo é composto por:
a) Sócios de reconhecida experiência ou empenhamento em aspectos relacionados com o objecto social, designados pelo Conselho Directivo.
b) Pelos quatro primeiros sócios fundadores subscritores da Assembleia Constituinte da TECNICELPA e pelos ex-Presidentes do Conselho Directivo.

2. O Conselho Consultivo designará entre os seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3. Os sócios designados para o Conselho Consultivo, de acordo com o parágrafo 1., alínea a) - cessam as suas funções no termo do mandato do Conselho Directivo que os designou.

 

ARTIGO 27.º Competência
Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre consultas apresentadas pelo Conselho Directivo.

 

CAPÍTULO VIII
DO SECRETÁRIO GERAL

ARTIGO 28.º Existência do Secretário Geral
1. O cargo de Secretário Geral é de existência não obrigatória, cuja criação depende de deliberação do Conselho Directivo.

2. Da acta da reunião do Conselho Directivo, que crie ou extinga o cargo de Secretário Geral ou que nomeie ou exonere o titular do cargo, constará a fundamentação desse deliberação.

3. O Secretário Geral poderá ser remunerado pelos seus serviços, em valor a propor pelo Conselho Directivo, em regime de prestação de serviços, nunca adquirindo o estatuto de trabalhador da Associação.

4. O mandato do Secretário Geral termina no mesmo momento da cessação de funções do Conselho Directivo que o designou ou em qualquer outro momento por decisão do Conselho Directivo.

 

ARTIGO 29.º Competências
São competências do Secretário Geral:
a) Representar o Conselho Directivo sempre que para isso seja solicitado.
b) Preparar documentos e propostas para deliberação do Conselho Directivo.
c) Relacionar-se com associados, colaboradores, entidades oficiais, instituições e associações parceiras e todas as demais pessoas e entidades, no âmbito das suas competências específicas ou delegadas pelo Conselho Directivo.
d) Despachar e deliberar sobre assuntos de expediente geral, com comunicação ao Conselho Directivo, na reunião imediatamente seguinte.
e) Outras competências afectas ao Conselho Directivo, que este entenda delegar, por razões de eficiência de serviço.

 

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÓNIO DA TECNICELPA

ARTIGO 30.º Receitas
Constituem receitas da TECNICELPA:
a) As quotas e jóias pagas pelos seus membros.
b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos.
c) As receitas de vendas de publicações editadas ou distribuídas pela Associação.
d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação para reembolso das despesas com aqueles serviços efectuadas.
e) As receitas provenientes da organização de Congressos, Seminários Técnicos ou outros eventos que o Conselho Directivo entenda realizar.

 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 31.º Foro
A TECNICELPA fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Tomar o único competente para dirimir questões emergentes dos actos sociais.

 

ARTIGO 32.º Revisão dos Estatutos
A revisão dos Estatutos é da competência exclusiva da Assembleia Geral, carecendo de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos, presentes na Assembleia Geral.

 

ARTIGO 33.º Dissolução
1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral, em sessão extraordinária que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da TECNICELPA, nomear liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar nos termos da legislação em vigor.

2. Para o efeito do número anterior, a Assembleia Geral só poderá deliberar com voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados efectivos.

 

ARTIGO 34.º Liquidação do Património em caso de Dissolução
Em caso de dissolução e liquidação da TECNICELPA e existindo património a liquidar, reverterá este em favor dos sócios efectivos, na proporção das quotas pagas.

 




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