CAPÍTULO
I - CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVO, ÂMBITO
Artigo 1 - Constituição e Denominação
Artigo 2 - Sede
Artigo 3 - Delegações Regionais
Artigo 4 - Objectivo e Âmbito
Artigo 5 - Fins
Artigo 6 - Autonomia
CAPÍTULO II - DOS
SÓCIOS
Artigo 7 - Aquisição da Qualidade de Sócio
Artigo 8 - Categorias de Sócios
Artigo 9 - Admissão Sóc. Efectivos, Aderentes,
Estudantes, Correspondentes
Artigo 10 - Obrigações dos Sócios
Artigo 11 - Obrigações dos Sócios Efectivos
Artigo 12 - Direitos de Todos os Sócios
Artigo 13 - Direitos dos Sócios Efectivos
Artigo 14 - Perda da qualidade de Sócio
CAPÍTULO
III - ÓRGÃOS DA TECNICELPA
Artigo 15 - Designação dos
Órgãos
CAPÍTULO
IV - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16 - Constituição
Artigo 17 - Sessões
Artigo 18 - Convocação
Artigo 19 - Funcionamento
Artigo 20 - Competência
CAPÍTULO
V - DO CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 21 - Composição
Artigo 22 - Competência
Artigo 23 - Representação da Associação
CAPÍTULO
VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 - Composição
Artigo 25 - Competência
CAPÍTULO
VII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 26 - Composição
Artigo 27 - Competência
CAPÍTULO
VIII - DO SECRETÁRIO GERAL
Artigo 28 - Existência do Secretário Geral
Artigo 29 - Competências
CAPÍTULO
IX - DO PATRIMÓNIO DA TECNICELPA
Artigo 30 - Receitas
CAPÍTULO
X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 - Foro
Artigo 32 - Revisão dos Estatutos
Artigo 33 - Dissolução
Artigo 34 - Liquidação do Património em caso de
Dissolução
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVO, ÂMBITO
ARTIGO 1.º Constituição e Denominação
Nos termos gerais de direito, nos da Lei e pelos presentes Estatutos é constituída,
por tempo indeterminado, uma associação de direito privado, sem fins lucrativos,
denominada Associação Portuguesa dos Técnicos das Indústrias de Celulose e Papel,
abreviadamente TECNICELPA.
ARTIGO 2.º Sede
1. A Sede da TECNICELPA é na Rua Amorim Rosa, n.º 38, 1.º Dt.º, freguesia de Santa
Maria do Olival, cidade e concelho de Tomar, podendo abrir delegações regionais noutros
pontos do País.
2. Por
deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, depois de ouvido
obrigatoriamente o Conselho Consultivo, poderá a Sede ser transferida para outro qualquer
lugar, devendo a mudança ser circulada aos sócios no prazo de quinze dias.
ARTIGO 3.º Delegações Regionais
Quando se torne necessário à prossecução dos seus fins, pode a TECNICELPA criar,
por deliberação do Conselho Directivo, delegações regionais.
ARTIGO 4.º Objectivo e Âmbito
A TECNICELPA constituiu-se com o objectivo de promover o aperfeiçoamento
técnico-profissional e científico dos associados, no âmbito das indústrias de celulose
e papel, bem como de sectores afins de reconhecido interesse.
ARTIGO 5.º Fins
Para tanto, compete-lhe designadamente:
a) Estabelecer e incentivar contacto e intercâmbio de conhecimentos entre os associados.
b) Promover visitas, encontros, colóquios, cursos, seminários e outras actividades
similares.
c) Divulgar informação técnica.
d) Desenvolver contactos com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.
e) Dar apoio técnico-profissional aos sócios que se iniciem nas actividades no âmbito
da Associação.
f) Participar em manifestações internacionais de interesse para os sectores
representados na Associação.
g) Participar em Associações, comissões ou acções concretas, com escolas de ensino
técnico e/ou superior, a fim de proporcionar aos seus associados um conhecimento
actualizado técnico-profissional e científico.
ARTIGO 6.º Autonomia
A TECNICELPA mantém, na sua orientação, completa autonomia relativamente às
empresas a que pertencem os seus membros individuais.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 7.º Aquisição da Qualidade de Sócio
Podem ser sócios da TECNICELPA as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a sua
actividade nos sectores industriais da celulose e do papel, em actividades afins e
complementares e em áreas de prestação de serviços daqueles sectores.
ARTIGO
8.º Categorias de Sócios
1. Os sócios podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:
a) Honorários ;
b) Efectivos ;
c) Aderentes ;
d) Estudantes ;
e) Correspondentes.
2. São
sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Assembleia Geral, por
proposta do Conselho Directivo, reconheça terem prestado, quer à indústria de celulose
e papel, quer à TECNICELPA, relevantes e prestimosos serviços.
3. São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam a sua
actividade no âmbito das indústrias da celulose e do papel, ou em actividades afins e
que, como tal, tenham sido admitidas. Os sócios efectivos individuais terão de
desempenhar funções de responsabilidade de chefia equiparada pelo menos, a Chefe de
Turno, ou funções técnicas equiparadas, em qualquer área funcional das empresas.
4. São sócios aderentes todos os associados que, não pertencendo aos sectores de
actividade que integram o âmbito da TECNICELPA, tenham neles interesses, quer pela sua
preparação técnica ou curricular, quer pelo exercício da sua actividade industrial,
comercial ou de prestação de serviços.
5. São sócios estudantes todos os associados que frequentem cursos superiores ou de pós
graduação, excluindo Doutoramento, directamente relacionados com as indústrias de pasta
e papel e que, anualmente, façam prova desse estatuto.
6. São sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas que fora do
território nacional desenvolvam a actividade referida no n.º 3 deste artigo e que tenham
sido admitidas nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 9.º Admissão de Sócios Efectivos, Aderentes, Estudantes ou
Correspondentes
A admissão de sócios efectivos, aderentes, estudantes ou correspondentes é da
competência do Conselho Directivo, precedendo proposta de um sócio honorário ou
efectivo.
ARTIGO 10.º Obrigações dos Sócios
Todos os sócios têm obrigação de:
a) Conhecer e cumprir os estatutos.
b) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento do espírito congregador dos
associados da TECNICELPA.
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas anuais ordinárias ou extraordinárias
estabelecidas pela Assembleia Geral, tratando-se de sócios efectivos, aderentes ou
correspondentes, devendo as quotas serem pagas no primeiro trimestre de cada ano civil a
que respeitam.
ARTIGO 11.º Obrigações dos Sócios Efectivos
Os sócios efectivos, para além de estarem obrigados ao estabelecido no artigo 10.º,
têm a obrigação de exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, nos termos
destes estatutos.
ARTIGO 12.º Direitos de Todos os Sócios
Todos os sócios têm direito a:
a) Participar em todas as iniciativas lançadas pela TECNICELPA, em termos a regulamentar
pelo Conselho Directivo.
b) Receber as publicações da TECNICELPA, em termos a regulamentar pelo Conselho
Directivo.
c) Consultar e utilizar estudos, documentos e publicações que façam parte dos arquivos
da TECNICELPA, em termos a regulamentar pelo Conselho Directivo.
d) Propor iniciativas a promover pela TECNICELPA.
ARTIGO 13.º Direitos dos Sócios Efectivos
1. Os sócios efectivos, para além dos direitos estabelecidos no artigo 12.º, têm
mais os seguintes:
a) Elegerem e serem eleitos para o exercício de cargos sociais.
b) Participar nos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral.
2. Para os
efeitos do disposto no artigo 6.º destes Estatutos, os sócios efectivos que sejam
pessoas colectivas não poderão ser eleitos para o exercício dos cargos sociais.
ARTIGO 14.º Perda da qualidade de Sócio
1. A qualidade de sócio perde-se por deliberação do Conselho Directivo quando:
a) Os sócios o solicitem por escrito.
b) Os sócios deixem de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for
concedido pelo Conselho Directivo e comunicado por escrito.
c) Os sócios deixem de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo
tenham lesado os interesses da TECNICELPA.
2. Os sócios que incorram nas faltas previstas na alínea c) do número anterior serão
sujeitos a processo disciplinar especialmente organizado para o efeito, podendo decidir
pela suspensão temporário ou pela perda da qualidade de sócio, se for apurado
comportamento culposo grave.
3. Da decisão desfavorável ao sócio cabe recurso para a Assembleia Geral o qual tem
efeito devolutivo.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA TECNICELPA
ARTIGO 15.º Designação dos Órgãos
São órgãos obrigatórios da TECNICELPA a Assembleia Geral, o Conselho Directivo, o
Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 16.º Constituição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, no gozo dos seus
direitos.
2. A Mesa é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos
por um período de dois anos.
ARTIGO 17.º Sessões
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária anualmente, até ao último dia
útil do mês de Março, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para
o ano seguinte e o Relatório e as Contas do Exercício da gestão do ano findo, bem como
o parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho Directivo, o
Conselho Fiscal ou 10% do total de associados efectivos, mediante proposta de ordem de
trabalhos, o solicitem por escrito ao Presidente da Mesa. No caso da Assembleia Geral ter
sido requerida pelos Associados, esta só poderá ser constituída se estiverem presentes
a maioria dos requerentes.
ARTIGO 18.º Convocação
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no caso do seu
impedimento, por quem o substituir.
2. A convocatória será feita por meio de aviso postal, para cada um dos sócios
efectivos, com a antecedência mínima de quinze dias seguidos, contados do terceiro dia
útil subsequente à data do aviso postal ; no aviso indicar-se-á dia, hora e local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3. Nos avisos convocatórios poderá ser anunciada a reunião da Assembleia em primeira e
segunda convocatórias.
ARTIGO 19.º Funcionamento
1. Em primeira convocatória a Assembleia não poderá deliberar sem que estejam
presentes ou representados, pelo menos, metade mais um dos sócios efectivos ; em segunda
convocatória, a Assembleia a realizar uma hora depois da primeira, pode deliberar com
qualquer número.
2. É permitido o voto por procuração, cuja assinatura será confirmada pela Mesa da
Assembleia por semelhança com a constante na ficha de inscrição do associado e por
correspondência.
ARTIGO 20.º Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
b) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho Directivo, o quantitativo das jóias e
quotizações.
c) Aprovar as linhas gerais de acção e o programa anual do Conselho Directivo.
d) Aprovar anualmente o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho
Fiscal do ano findo e o orçamento do ano seguinte.
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos.
f) Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRECTIVO
ARTIGO 21.º Composição
1. O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num mínimo de
cinco, sendo eleito como presidente o primeiro da lista vencedora.
2. Os membros do Conselho Directivo são eleitos para um mandato com a duração de dois
anos e distribuirão entre si os cargos de Vice-Presidente e Tesoureiro, podendo o de
Vice-Presidente ser único ou em regime plural.
ARTIGO 22.º Competência
Compete ao Conselho Directivo:
a) Gerir a Associação de acordo como os Estatutos e dar execução às deliberações da
Assembleia Geral.
b) Organizar e superintender nos serviços da TECNICELPA.
c) Propor à Assembleia Geral o quantitativo das jóias e quotizações a pagar pelos
associados.
d) Criar as delegações regionais previstas no artigo 3.º.
e) Promover a elaboração de regulamentos internos da TECNICELPA.
f) Admitir os sócios efectivos, aderentes, estudantes e correspondentes.
g) Propor a admissão de sócios honorários.
h) Propor a admissão ou exclusão de sócios, após decisão fundamentada proferida em
processo disciplinar instaurado para o efeito.
i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de
gerência, bem como o plano geral de actividades para o ano seguinte.
j) Administrar os bens e gerir os fundos da TECNICELPA.
k) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões
extraordinárias, sempre que o julgue conveniente.
l) Exercer o direito disciplinar.
m) Criar e extinguir o cargo de Secretário Geral, designar e exonerar o titular desse
cargo.
ARTIGO 23.º Representação da Associação
1. A TECNICELPA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho
Directivo. Na sua falta ou impedimento, o Conselho Directivo designará substituto dentre
os seus membros.
2. A TECNICELPA obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho
Directivo, sendo uma delas a do Presidente, ou de quem o substituir no seu impedimento.
3. Para mandato forense ou delegação de poderes administrativos poderá o Presidente do
Conselho Directivo, efectivo ou em exercício, designar representante com os poderes
necessários.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 24.º Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros : Presidente, Secretário e Relator,
eleitos pelo período de dois anos.
ARTIGO 25.º Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da TECNICELPA.
b) Elaborar parecer sobre relatório e contas do Conselho Directivo.
c) Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da TECNICELPA.
d) Participar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que o julgar conveniente e dar
parecer sobre qualquer consulta que por este órgão lhe seja feita.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 26.º Composição
1. O Conselho Consultivo é composto por:
a) Sócios de reconhecida experiência ou empenhamento em aspectos relacionados com o
objecto social, designados pelo Conselho Directivo.
b) Pelos quatro primeiros sócios fundadores subscritores da Assembleia Constituinte da
TECNICELPA e pelos ex-Presidentes do Conselho Directivo.
2. O Conselho Consultivo designará entre os seus membros um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
3. Os sócios designados para o Conselho Consultivo, de acordo com o parágrafo 1.,
alínea a) - cessam as suas funções no termo do mandato do Conselho Directivo que os
designou.
ARTIGO 27.º Competência
Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre consultas apresentadas pelo
Conselho Directivo.
CAPÍTULO VIII
DO SECRETÁRIO GERAL
ARTIGO 28.º Existência do Secretário Geral
1. O cargo de Secretário Geral é de existência não obrigatória, cuja criação
depende de deliberação do Conselho Directivo.
2. Da acta da reunião do Conselho Directivo, que crie ou extinga o cargo de Secretário
Geral ou que nomeie ou exonere o titular do cargo, constará a fundamentação desse
deliberação.
3. O Secretário Geral poderá ser remunerado pelos seus serviços, em valor a propor pelo
Conselho Directivo, em regime de prestação de serviços, nunca adquirindo o estatuto de
trabalhador da Associação.
4. O mandato do Secretário Geral termina no mesmo momento da cessação de funções do
Conselho Directivo que o designou ou em qualquer outro momento por decisão do Conselho
Directivo.
ARTIGO 29.º Competências
São competências do Secretário Geral:
a) Representar o Conselho Directivo sempre que para isso seja solicitado.
b) Preparar documentos e propostas para deliberação do Conselho Directivo.
c) Relacionar-se com associados, colaboradores, entidades oficiais, instituições e
associações parceiras e todas as demais pessoas e entidades, no âmbito das suas
competências específicas ou delegadas pelo Conselho Directivo.
d) Despachar e deliberar sobre assuntos de expediente geral, com comunicação ao Conselho
Directivo, na reunião imediatamente seguinte.
e) Outras competências afectas ao Conselho Directivo, que este entenda delegar, por
razões de eficiência de serviço.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÓNIO DA TECNICELPA
ARTIGO 30.º Receitas
Constituem receitas da TECNICELPA:
a) As quotas e jóias pagas pelos seus membros.
b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos.
c) As receitas de vendas de publicações editadas ou distribuídas pela Associação.
d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação para reembolso das
despesas com aqueles serviços efectuadas.
e) As receitas provenientes da organização de Congressos, Seminários Técnicos ou
outros eventos que o Conselho Directivo entenda realizar.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 31.º Foro
A TECNICELPA fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de
Tomar o único competente para dirimir questões emergentes dos actos sociais.
ARTIGO 32.º Revisão dos Estatutos
A revisão dos Estatutos é da competência exclusiva da Assembleia Geral, carecendo
de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos, presentes na
Assembleia Geral.
ARTIGO 33.º Dissolução
1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral, em sessão extraordinária que
for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da TECNICELPA, nomear
liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar nos termos da legislação em vigor.
2. Para o efeito do número anterior, a Assembleia Geral só poderá deliberar com voto
favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados efectivos.
ARTIGO 34.º Liquidação do Património em caso de Dissolução
Em caso de dissolução e liquidação da TECNICELPA e existindo património a
liquidar, reverterá este em favor dos sócios efectivos, na proporção das quotas pagas.
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